Ato Declaratório Executivo – COANA nº 13 de 05.06.2014
13 de junho de 2014 Notícias Aduaneira,áreas dos portos,Balança Comercial,comércio,Drawback Integrado Suspensão,evento textil,Exportação,exportação de café,exportação em santos,Grãos,Importação,importação de petróleo,Importação e Exportação,Insumo local,IPI isento,isenção de IPI,know how têxtil,Logística,petrobras,Porto de Santos,revenda de mercadoria por importador,Rhadar Logística,RHADAR Logística Aduaneira,Santos,Secex,Secretaria dos Portos,setor têxtil,siscomexEstabelece documentos e normas complementares para a habilitação no Sistema Mercante, credenciamento de seus representantes e dá outras providências.
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012,
Declara:
Art. 1º Os arts. 7º e 8º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação.
“Artigo 7º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV do caput e no § 1º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, o credenciamento dos intervenientes e representante (s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex ou de acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado mediante requerimento disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), por:
I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração; ou
III – pessoa física ou jurídica que seja interveniente do Sistema Mercante.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 22 de novembro de 2013 e ser instruído com:
I – cópia do documento de identificação do (s) representante (s) a ser (em) credenciado (s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II – instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III – cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso;
IV – cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso;
V – carta de representação do (s) armador (es), ou equivalente, que comprove a representação, se agência de navegação; ou
VI – carta de Apontamento do “NVOCC” ou “Freight Forwader” que representa no território nacional, com indicação da área geográfica de atuação e cópia do modelo de Conhecimento de Embarque, se agente de carga.
(…)”(NR)
“Artigo 8º Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base neste Ato Declaratório, na Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 2012, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento, atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior previstos na Portaria RFB nº 432, de 6 de maio de 2013.
(…)”(NR)
Art. 2º Fica revogado o Anexo Único referido do art. 7º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 2012.
Art. 3ºEste Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Sindicomis
Deixe um comentário